01/09/2020

INSALUBRIDADE NA PROFISSÃO DE MOTORISTA


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Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus. De acordo com o Ministro Relator, a vibração suportada na atividade era superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.

 

Na reclamação trabalhista, o empregado comprovou que trabalhava em veículo com motor dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a barulho excessivo e intensa vibração. Por isso, pediu adicional de insalubridade em grau máximo.

 

O Empregado teve seu pedido negado em primeira e segunda instância, mas na análise do Recurso de Revista o ministro relator procurou ressaltar que a jurisprudência do TST é firme ao entender que, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, superior ao limite de tolerância são capazes de comprometer a higidez física do trabalhador”. 

 

Deve ainda se ressaltar que a existência de insalubridade não reflete apenas em efeitos trabalhistas, mas também previdenciários, trazendo ao empregado o direito a contagem de tempo especial, sendo que, o motorista até 1995 já tinha este direito presumido e após o referido período deve comprovar a insalubridade através do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a ser fornecido pela empresa.

 

Fonte Tribunal Superior do Trabalho – Processo: RR-11215-88.2015.5.03.0017