08/02/2021

NO CASO DE MORTE DO EMPREGADO, PARA QUEM PAGAR AS VERBAS RESCISÓRIAS?


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Usualmente é comum verificarmos em caso de falecimento de empregado as empresas realizarem a extinção do contrato e depositarem os valores devidos na conta salário ou corrente do falecido, ou até mesmo efetuar o pagamento diretamente para aquele familiar que possuía um maior contato com a empresa.

 

No entanto, apesar de ser uma prática comum, este procedimento não é correto e nem seguro, podendo acarretar a empresa na obrigação de pagar duas vezes, por ter pago a quem não devia, ou no local indevido.

 

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir da data do óbito, ocasião em que deverá o empregador efetuar o pagamento destas verbas as pessoas indicadas no artigo 1º da lei nº 6.858 de 24/11/1980.

 

Este artigo ressalta que os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Os cálculos das verbas rescisórias serão realizados como se tivesse ocorrido um pedido de demissão, no entanto, não há que se falar em aviso prévio, ou seja, não poderá o empregador descontar o referido período nas verbas rescisórias.

 

Apesar de a rescisão se operar da data do óbito, o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias começam a contar da data da ciência da empresa deste falecimento.

 

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento.

 

No entanto, no tocante a incidência da multa do artigo 477 da CLT para este tipo de rescisão, existe grande discussão jurisprudencial, inclusive, no âmbito do próprio TST, uma vez que, o comando legal regulado pela CLT não faz qualquer previsão específica para estes casos, assim, existindo decisões que aplicam e outras não, podendo a empresa se utilizar da Ação de Consignação em Pagamento para não correr nenhum risco.