05/02/2021

Saiba quais são os principais direitos dos Empregados Gestantes


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Sim, eu disse EMPREGADOS, visto que, ao contrário do que muitos pensam a lei assegura direitos não apenas a mulher, mas também ao homem.

 

Além do artigo 7º da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, “b” do Ato de disposições Constitucionais Transitórias, também é possível verificar na CLT em seus artigos 391 à 400 e 473 a grande maioria dos direitos destinados a proteção da maternidade e do nascituro.

 

Como primeiro importante direito aos empregados neste período, podemos citar o direito na realização de consultas e exames de rotina sem que lhe ocasione falta ao serviço. O artigo 392, §4º, inciso II da CLT prevê que a mulher gestante terá direito a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo 6 (seis) consultas médicas e/ou exames complementares. Já o empregado (pai) nos termos do artigo 473, inciso X da CLT tem direito a faltar até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira.

 

Como segundo importante direito podemos citar a estabilidade, neste caso destinado exclusivamente a empregada, a Constituição Federal no artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Frisa-se que esta estabilidade não acarreta na impossibilidade da gestante ser demitida em hipótese alguma, mas apenas que não poderá ser demitida sem justo motivo, as previsões do artigo 482 da CLT se aplicam indistintamente da empregada se encontrar gravida ou não.

 

Mudança de Função – O artigo 392, §4º, II prevê a possibilidade de a empregada grávida ser transferida de função para preservação de sua saúde e do bebê sem que isso acarrete em qualquer prejuízo ao seu salário, devendo retomar a função anteriormente exercida, logo após o retorno da licença maternidade.


Licença-maternidade – A CF e o artigo 392, caput, da CLT prevê que as empregadas têm direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, mantida a remuneração no período. O início do período de afastamento poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. Frisa-se ainda que o período de licença-maternidade pode ser ampliado, caso a gestante seja empregada de empresa pertencente ao Programa Empresa Cidadã, ocasião em que, poderá ter a duração da licença-maternidade prorrogada por mais 60 dias.

 

Licença-paternidade – A CF no artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT dispõe o direito ao empregado da licença-paternidade de 5 (cinco) dias. Da mesma forma que a licença maternidade a licença paternidade também pode ser ampliada, caso o trabalhador seja empregado de empresa pertencente ao Programa Empresa Cidadã, ocasião em que, poderá ter a duração da licença-paternidade prorrogada por mais 15 dias.

 

Amamentação – Após o retorno ao trabalho caso a trabalhadora ainda se encontre amamentando o bebê, terá esta o direito a dois descansos especiais - de meia hora cada um, até que o bebê completar seis meses de vida. Este horário das pausas deverá ser definido em acordo entre a mulher e o empregador, geralmente sendo aplicado no início e no final da jornada.

 

Aborto – Nos casos de abortos não criminosos é assegurado a empregada um repouso remunerado e estabilidade de 2 semanas nos termos do artigo 395 da CLT, bem como, o retorno a função que ocupava anteriormente.

 

Por derradeiro deve se frisar que, os direitos acima ressaltados também são aplicados para os empregados que venham a adotar um filho (dentro da sua peculiaridade), no entanto, abordaremos esta questão de forma mais detalhada em uma próxima matéria.